Mecenato e Utilidade Pública


O Estatuto de Utilidade Pública destina-se a pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos (associações, fundações ou certas cooperativas) que prossigam fins de interesse geral em cooperação com a Administração central ou local em termos de merecerem da parte da Administração a declaração de utilidade pública.

Poderá obter aqui toda a informação respeitante à Declaração do Estatuto de Utilidade Pública.


O Mecenato Cultural diz respeito a um conjunto de regalias de natureza fiscal, que se traduzem na redução de impostos a quem contribua para a proteção dos artistas e das artes e promova o desenvolvimento cultural do país.

Legislação normativa:

Estatuto dos Benefícios Fiscais, conforme redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, artigo 62º B

Portaria n.º 318/2015, de 1 de outubro

Despacho n.º 5371/2021, de 28 de maio de 2021

Decreto-Lei n.º 215/89, artigo 62.ºB – Mecenato cultural

Para aceder ao Estatuto de Mecenato consulte aqui a página eletrónica do Governo.

Ficha de Projeto
Regimes previstos para o Mecenato
Modelo 25


PERGUNTAS FREQUENTES

Que legislação se aplica ao mecenato?
O Estatuto dos Benefícios Fiscais (Capítulo X), aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 108/2008, de 26 de Junho (artigos 61º a 66º).

Que donativos são abrangidos pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais/ Mecenato Cultural?
Donativos em dinheiro ou em espécie, concedidos a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas de natureza cultural.

Que benefícios fiscais estão previstos para entidades que concedam donativos a entidades públicas?
1. Pessoas Coletivas (CIRC):

  • Aceitação como custos, na sua totalidade, dos donativos concedidos, majorados em 20%. Os donativos atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins culturais específicos beneficiam de uma majoração de 30%.
  • Está ainda previsto que os donativos concedidos a organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado, beneficiem de uma majoração de 40%.

2. Pessoas Singulares (CIRS):

  • Dedução à coleta dos donativos concedidos (majorados nos termos do regime aplicável às Pessoas coletivas), em valor correspondente a 25%.