Classificação de Património

A classificação é o ato final do procedimento administrativo através do qual se determina que um bem possuí inestimável valor cultural e fica abrangido pelas formas de proteção e valorização previstas pela lei.

O procedimento de classificação aplica-se a bens móveis e imóveis e está previsto no Título IV da Lei 107/2001 de 8 de setembro. 

A classificação de bens imóveis está estabelecida pelo Decreto-Lei 309/2009 e a classificação e inventariação de bens móveis está estabelecida pelo Decreto-Lei 148/2015.

A lei prevê três graus de classificação:

  • Interesse nacional
  • Interesse público
  • Interesse municipal

A classificação de interesses nacionais e interesses públicos é uma competência do Estado e os procedimentos são conduzidos pela Direção Geral do Património Cultural em articulação com as Direções Regionais de Cultura.

A classificação de interesses municipais é uma competência dos Municípios, antecedida de parecer da Direção Geral do Património Cultural.
Os bens culturais imóveis inscritos na Lista do Património Mundial integram, para todo os efeitos, a lista dos bens classificados como de interesse nacional.

Os pedidos de classificação de bens imóveis localizados na região Norte devem ser dirigidos à Direção Regional de Cultura do Norte, mediante preenchimento do Requerimento inicial do procedimento de classificação de bens imóveis.

Os elementos mais importantes de um pedido de classificação, são:

  1. Identificação, localização e descrição do bem, incluindo planta de localização e reportagem fotográfica;
  2. Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real de gozo;
  3. Fundamento do pedido.


A Direção Regional de Cultura do Norte faz a apreciação do pedido ou proposta de classificação e elabora pareceres técnicos com propostas de classificação ou arquivamento e propostas de fixação de zonas especiais de proteção, que são enviados à Direção Geral do Património Cultural. 

O artigo 17º da Lei 107/2001 estabelece os critérios genéricos de apreciação para a classificação ou inventariação:

a)    O caráter matricial do bem;
b)    O génio do respetivo criador;
c)     O interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso;
d)    O interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos;
e)    O valor estético, técnico ou material intrínseco do bem;
f)     A conceção arquitetónica, urbanística e paisagística;
g)    A extensão do bem e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva;
h)    A importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica;
i)      As circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem. 

O artigo 21º do Decreto-Lei 309/2009 determina ainda que durante a instrução do processo de classificação deve ser documentado o interesse cultural relevante do bem, designadamente nos domínios histórico, paleontológico, arqueológico; arquitetónico, artístico, etnográfico, científico, social, industrial, técnico.

O interesse cultural relevante deve demonstrar, separada ou conjuntamente, valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade. 

Nos imóveis classificados com os graus interesse nacional e interesse público não poderá realizar-se qualquer intervenção ou obra, no interior ou no exterior, nem mudança de uso suscetível de o afetar, no todo ou em parte, sem autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração central.

Passos do procedimento de classificação de bens imóveis
Pesquisa de património imóvel classificado e em vias de classificação

Zonas de proteção
Os imóveis em vias de classificação gozam, por defeito, de uma zona geral de proteção de 50 metros contados a partir dos seus limites exteriores. Pode ainda ser fixada uma zona especial de proteção provisória, quando a zona geral de proteção se revele insuficiente ou desadequada. Contudo, a lei determina que estas zonas de proteção devem ser substituídas por uma zona especial de proteção com a extensão adequada à proteção e valorização do bem imóvel, a ser estabelecida em simultâneo com a decisão final do procedimento de classificação ou no prazo de 18 meses a contar da classificação do bem.

As zonas de proteção destinam-se a garantir que as intervenções ou obras que se pretendam realizar na envolvente dos imóveis classificados ou em vias de classificação, não põem em causa o enquadramento paisagístico e os contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com os imóveis uma relação interpretativa e informativa.

Nas zonas de proteção não podem ser concedidas licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente. As zonas de proteção podem incluir zonas non aedificandi, onde é proibido qualquer tipo de construção.